- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 10/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 28/04/2021, p. 10/05/2021
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO RESCINDENDA. COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESERVAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TRANSAÇÃO, MIGRAÇÃO ENTRE PLANOS OU RESGATE. ALEGAÇÃO. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC/73. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. VIGÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. ACÓRDÃO IMPUGNADO. MATÉRIA CONTROVERTIDA. MANIFESTAÇÃO JUDICIAL. CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PEDIDO RESCINDENTE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no inciso VIII do art. 966 do CPC/15 (inciso IX do art. 485 do CPC/73), visando à rescisão do acórdão proferido por esta Corte nos autos de ação de cobrança do percentual de 15% incidente sobre o saldo integral somada às diferenças de correção monetária (expurgos inflacionários) incidentes sobre as reservas de poupança realizadas pelo autor como participante do plano de previdência complementar. 2. Trânsito em julgado em: 09/02/2015; ação rescisória ajuizada em: 09/09/2016; conclusos ao gabinete em: 29/10/2019; aplicação do CPC/73. 3. O propósito da presente ação é determinar se está configurado erro de fato, apto a ensejar a rescisão do julgado que julgou improcedente o pedido de ação de cobrança de diferenças de correção monetária sob o fundamento da ocorrência de migração do autor entre os planos de previdência complementar oferecidos pela patrocinadora. 4. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos estreitos limites das hipóteses autorizadoras previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), as quais devem ser interpretadas restritivamente, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da proteção à coisa julgada. 5. São três os requisitos de rescindibilidade da ação pautada no erro de fato (art. 485, IX, do CPC/73, art. 966, VIII, do CPC/15): a) o erro deve ser a causa da conclusão a que chegou a decisão; b) o erro há de ser apurável mediante simples exame das peças do processo, não se admitindo, de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas; e c) não pode ter havido controvérsia, nem pronunciamento judicial no processo anterior sobre o fato. 6. Na hipótese concreta, a polêmica relacionada à manutenção do vínculo do autor com a entidade de previdência complementar - por meio da migração entre planos - ou à extinção desse liame - que teria sido o motivo do resgate das contribuições vertidas ao fundo -, constituiu ponto controvertido do acórdão rescindendo, tendo havido, inclusive, pronunciamento jurisdicional expresso a respeito da questão. Ademais, esse não foi o único fundamento do acórdão rescindendo, não tendo sido, assim, demonstrado o evidente nexo de causalidade entre o suposto erro e as conclusões do acórdão impugnado. 7. Ação rescisória improcedente. (AR n. 5.890/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 10/5/2021.)
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