- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 29/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19/05/2021, p. 29/06/2021
CONFLITO DE COMPETÊNCIA INTERNO. PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES. SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. PERCEPÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO. 1. Nos termos do art. 9º do RISTJ, a definição da competência interna se dá em função da natureza da relação jurídica litigiosa e em observância às áreas de especialização em razão da matéria estabelecidas nos §§ 1º e 2º desse dispositivo, cabendo à Primeira Seção julgar e processar os feitos relativos à nulidade ou anulabilidade de atos administrativos (inciso I); e à Segunda Seção os feitos relativos a direito do trabalho (inciso V). 2. No caso, conquanto o autor, na petição inicial do mandado de segurança, paute sua argumentação na flagrante ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, verifica-se que o mérito da lide, bem assim do recurso especial, cinge-se à validade da sentença arbitral homologatória da rescisão contratual para fins de comprovação do vínculo empregatício, pois essa é a questão que antecede a todas as demais, de modo que o levantamento do benefício previdenciário e a anulação ou não do ato administrativo são meros consectários lógicos da definição da questão central. 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência da Quarta Turma. (CC n. 154.064/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 29/6/2021.)
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