JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
25/11/2015
Data de publicação
04/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 25/11/2015, p. 04/12/2015

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO (SUSCITANTE) E JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (SUSCITADO). PRETENSÃO DA PARTE AUTORA VOLTADA AO RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO E À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRETÉRITO VÍNCULO LABORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O conflito travado nestes autos se dá em razão da matéria, pelo que, segundo a compreensão do STJ, deve ser solvido a partir da análise do pedido e da causa de pedir delineados na inicial. 2. Pretende a parte autora receber valores concernentes ao seguro-desemprego, bem como ver declarada a inexistência de pretérito vínculo laboral. Exegese do art. 114, I, da CF. 3. Nesse contexto, em que se controverte, prejudicialmente, acerca da existência de vínculo de trabalho capaz de inviabilizar a percepção do seguro-desemprego, revela-se competente a Justiça Obreira para apreciar e decidir a lide. 5. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça do Trabalho, ou seja, do Juízo suscitante. (CC n. 143.776/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 4/12/2015.)
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