- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 10/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2015, p. 10/06/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO INDIRETO. PROVAS VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1. Recurso especial em que se discute possibilidade de restituição de imposto de ICMS nos casos de telefonia móvel na modalidade pré-paga. 2. Ajuizada a ação declaratória, o juiz de primeiro grau declarou não ser necessária a produção de prova e deu procedência ao pedido do contribuinte, entendendo não haver repasse do ônus fiscal ao consumidor final. Em sede recursal, o Tribunal de origem entendeu justamente o inverso - haveria o repasse econômico do tributo aos consumidores finais, não possuindo a empresa direito ao instituto do art. 166 do Código Tributário Nacional. O pedido de produção de prova pericial requerido pelo contribuinte não foi apreciado pela Corte de origem, embora opostos embargos declaratórios para sanar a omissão. 3. Merece guarida a pretensão recursal no que se refere à violação do art. 535 do Código de Processo Civil. Há que se reconhecer a necessidade de a Corte ordinária apreciar o pedido de produção de prova pericial em questão, haja vista a divergência de entendimentos sobre a questão. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.398.654/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015.)
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