- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 17/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/08/2015, p. 17/08/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. RESTITUIÇÃO. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. No caso concreto, o Tribunal regional aplicou o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 903.394/AL, sob o regime do art. 543-c do CPC, segundo o qual "o contribuinte de fato não possui legitimidade ativa para postular eventual repetição de indébito tributário" e expressamente reconheceu a ilegitimidade ativa da recorrente. 3. O juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 710.214/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 17/8/2015.)
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