- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 10/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2015, p. 10/06/2015
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. COMPLEMENTAÇÃO DE ICMS-ST. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial em que se discute contradição e omissão em acórdão que, embora provocado para corrigir tais vícios, não se manifestou sobre estes. 2. Hipótese em que, embora o Tribunal de origem tenha motivado seu acórdão em dispositivos constitucionais, concluiu sua decisão em sentido contrário à sua fundamentação. No caso, o Tribunal considerou legítima a exigência fiscal da complementação do ICMS/ST, mas citou como fundamentação entendimento do Supremo Tribunal Federal que, "na ADIn 1.851-4/AL, concluiu que o fato gerador presumido nas operações de ICMS pago em substituição tributária para frente não é provisório, mas definitivo, não possibilitando a restituição ou complementação do imposto pago, exceto na hipótese de não realização do fato gerador". 3. Não há falar em usurpação de função do Supremo Tribunal Federal, porquanto se julga apenas questões processuais, sem que se adentre no mérito da questão constitucional. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.486.526/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015.)
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