JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/06/2015
Data de publicação
10/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/06/2015, p. 10/08/2015

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS. CORREÇÃO. ERRO MATERIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 396 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Rever o entendimento fixado na origem e acolher os argumentos lançados pela recorrente no tocante à suscitada incorreção dos cálculos demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Não se conhece de Recurso Especial cuja fundamentação seja deficiente. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.370.722/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/8/2015.)
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