JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
03/06/2015
Data de publicação
16/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 03/06/2015, p. 16/06/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO. A AÇÃO PRINCIPAL, QUE DEU ORIGEM À DECISÃO QUE SE BUSCA SUSPENDER, JÁ TRANSITOU EM JULGADO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a legislação de regência (Leis n.os 8.437/1992 e 12.016/2009), somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público provocar grave lesão à ordem, saúde, à segurança e à economia públicas. 2. A interpretação conjunta dos §§ 1.º e 9.º do art. 4.º da Lei n.º 8.437/1992 não permite a propositura do pedido de suspensão após o trânsito em julgado da ação principal. 3. A Agravante busca a suspensão do julgado proferido em agravo de instrumento, utilizando o instituto como sucedâneo recursal, situação não admitida pela legislação de regência. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS n. 1.997/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 3/6/2015, DJe de 16/6/2015.)
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