- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/06/2015
- Data de publicação
- 12/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 03/06/2015, p. 12/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DE SERVIDORES GREVISTAS. COMPETÊNCIA DO STJ. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICA DEMONSTRADAS. DECISÃO QUE ACARRETA PREJUÍZO AO ESTADO DE SÃO PAULO AO VEDAR O CORTE DE PAGAMENTO SALARIAL. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES SUBSTITUTOS. LONGO PERÍODO DE PARALISAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. I - É competente o Superior Tribunal de Justiça para examinar controvérsia relacionada com o alcance interpretativo dado ao art. 7º da Lei n.º 7.783/1989, segundo o qual a participação em greve suspende o contrato de trabalho. II - Viola a ordem pública e econômica a decisão liminar que impede o Estado de determinar o desconto salarial dos servidores grevistas, mormente considerando período de paralisação de mais de dois meses e a necessidade de contratação de professores substitutos para manter a prestação do serviço educacional. III - Necessária ponderação entre o direito de greve dos servidores públicos e o dever de prestação de serviços públicos educacionais. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SS n. 2.784/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 3/6/2015, DJe de 12/6/2015.)
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