JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
03/06/2015
Data de publicação
04/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 03/06/2015, p. 04/08/2015

Ementa

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ADOÇÃO. FALTA DE CONSENTIMENTO DO PAI BIOLÓGICO. ABANDONO. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA EM BENEFÍCIO DO ADOTANDO. REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA. PREENCHIMENTO. 1. Nos termos do art. 45 do ECA, a adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando, de modo que tal consentimento pode ser dispensado quando os pais do menor forem desconhecidos ou tenham sido destituídos, por decisão judicial, do pátrio poder familiar. A essas hipóteses de dispensa a jurisprudência desta Corte de Justiça acrescentou mais uma, qual seja, quando, excepcionalmente, for constatada uma situação de fato consolidada no tempo que seja favorável ao adotando, conforme ocorre no caso em exame. 2. É devida a homologação da sentença estrangeira de adoção, porquanto foram atendidos os requisitos previstos no art. 15 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro e nos arts. 216-A a 216-N do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à ordem pública e à dignidade da pessoa humana (LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F). 3. Defere-se o pedido de homologação da sentença estrangeira. (SEC n. 10.700/EX, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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