JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
02/09/2015
Data de publicação
25/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 02/09/2015, p. 25/09/2015

Ementa

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ADOÇÃO. FALTA DE CONSENTIMENTO DO PAI BIOLÓGICO, A QUEM SE ATRIBUI ABANDONO DO MENOR. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA EM BENEFÍCIO DO ADOTANDO. ADOÇÃO POR PADRASTO QUE PERDURA HÁ MAIS DE DOZE ANOS. MAIORIDADE SUPERVENIENTE. REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA. PREENCHIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. 1. O caso em exame traz as seguintes circunstâncias: I) a adoção do menor brasileiro foi deferida, pela sentença estrangeira homologanda, ao atual esposo italiano da brasileira mãe biológica da criança, cuja guarda fora anteriormente outorgada à genitora pela Justiça brasileira; II) tanto no processo estrangeiro como em outro que tramitou no Brasil foi reconhecido o abandono do menor pelo pai biológico; III) a adoção por sentença italiana já perdura por longo tempo - mais de doze anos -, encontrando-se o adotando, também requerente, hoje com mais de 23 anos de idade e apresentando nítido interesse na regularização de seu status familiar. 2. No contexto, está configurada hipótese excepcional de dispensa: do consentimento paterno, sem prévia destituição do pátrio poder, para a adoção do, à época, menor; e da citação pessoal do pai biológico no processo estrangeiro e neste pedido homologatório de sentença estrangeira. 3. É, assim, devida a homologação da sentença estrangeira de adoção, porquanto atendidos os requisitos previstos no art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e nos arts. 216-A a 216-N do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à ordem pública e à dignidade da pessoa humana (LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F). 4. Defere-se o pedido de homologação da sentença estrangeira. (SEC n. 10.697/EX, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 2/9/2015, DJe de 25/9/2015.)
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