- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 23/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 09/06/2015, p. 23/06/2015
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELO CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. LEGALIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DA REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIME HEDIONDO PARA INCIDIR O LAPSO TEMPORAL DE 3/5. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A condenação transitada em julgado pela prática do tipo penal inserto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 gera reincidência, sendo fundamento legal idôneo para agravar a pena na segunda fase da dosimetria. 3. Nos termos da legislação de regência, mostra-se irrelevante que a reincidência seja específica em crime hediondo para a aplicação da fração de 3/5 na progressão de regime, pois não deve haver distinção entre as condenações anteriores (se por crime comum ou por delito hediondo). 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 231.856/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 23/6/2015.)
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