- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 28/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 16/04/2015, p. 28/04/2015
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. RÁDIO TRANSCEPTOR DE POTÊNCIA DE 5 WATTS. INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a atividade clandestina de radiodifusão constitui crime formal, de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de o equipamento ser de baixa potência ou pequeno alcance. 2. A Suprema Corte passou a adotar o entendimento de que o princípio da insignificância pode ser aplicado quando se constatar que o transmissor utilizado não possui capacidade de causar lesão ao bem jurídico tutelado. 3. A inofensividade do equipamento utilizado restou demonstrada em razão de sua baixa potência (5 watts). 4. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal movida contra o recorrente. (RHC n. 55.743/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 28/4/2015.)
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