JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/03/2020
Data de publicação
10/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/03/2020, p. 10/03/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 14, §§ 1º E 2º; 17 § 1º, 18, CAPUT E § 1º, 20, 22, 23, 29, CAPUT, E § 1º, III, E 68 DA LEI N. 12.651/12. ARTS. 3º, I, 5º E 7º, CAPUT E § 2º, DO DECRETO N. 7.830/12, DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ambiental objetivando medição, demarcação e averbação da reserva florestal de no mínimo 20% do imóvel rural, aprovada pela autoridade ambiental. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente provida, somente no que tange à aplicação do Novo Código Florestal. II - Em relação à alegada negativa de vigência aos arts. 14, §§ 1º e 2º; 17 § 1º, 18, caput e § 1º, 20, 22, 23, 29, caput, e § 1º, III, e 68 da Lei n. 12.651/12 c/c arts. 3º, I, 5º e 7º, caput e § 2º, do Decreto n. 7.830/12, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 1.616-1.622): "[...] Conforme disposto no inciso III do artigo 3°, § 1° do artigo 14 e caput do artigo 18, da Lei n° 12.651/12 (Novo Código Florestal), assim está definida a reserva legal, sendo necessária sua aprovação pelo órgão ambiental, demarcação e averbação: [...] Desta feita, a aplicabilidade do Novo Código Florestal se mostra razoável, devendo, no caso concreto, a particular providenciar estudos técnicos demonstrando a regularização do imóvel nos termos do novel diploma legal, submetendo o estudo ao órgão ambiental responsável. [...]" III - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados ao feito, concluiu que nele não foi acostado qualquer documento que demonstre a regular instituição da reserva legal na propriedade, fundamento este impossível de ser refutado pela via estreita do recurso especial, visto que, para tanto, seria necessário reexaminar o mesmo acervo fático-probatório já analisado, procedimento vedado pelo óbice da enunciado da Súmula n. 7/STJ. IV - Ademais, ainda do reexame dos trechos acima colacionados, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, notadamente de serem diversas as finalidades da averbação da reserva no registro imobiliário e do registro da reserva legal no CAR, bem assim, da necessidade de realização de estudos técnicos ante a exigência de que trata a Lei Estadual n. 15.684/2015, utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foram rebatidos no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.218.650/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020.)
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