- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 10/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/03/2020, p. 10/03/2020
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE RESERVA LEGAL. RECOMPOSIÇÃO. FATO PRETÉRITO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. IRRETROATIVIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo objetivando compelir os réus a instituírem área de reserva legal em seu imóvel rural, bem como a recomporem espécies nativas e endêmicas da região, e não mais degradá-la. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para determinar aos réus que promovessem a recuperação da área e instituíssem a área de reserva legal, sob pena de multa diária. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, no sentido de permitir aos réus o cumprimento das obrigações determinadas na sentença, na forma prevista no Novo Código Florestal. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para afastar a aplicação retroativa do Novo Código Florestal. III - No que trata da apontada violação do art. 535 do CPC/1973, verifica-se não assistir razão ao recorrente, pois o Tribunal a quo decidiu a matéria de forma fundamentada, tendo analisado todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas apontadas no apelo nobre como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão, ao determinar a incidência do Novo Diploma Florestal. IV - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. VI - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 1.616.801/AP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 13/9/2016 e AgInt no REsp n. 1.592.075/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016. VII - Ao ratificar a sentença, mas determinar o cumprimento das obrigações nos termos do Novo Código Florestal, o julgado se apresenta em dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte consolidado. AgRg no AREsp n. 327.687/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe 26/8/2013 ; AgInt no REsp n. 1.687.335/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019; AgInt no REsp n. 1.740.672/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 3/4/2019 e AgInt no AREsp n. 1.044.947/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe 4/12/2018. VIII - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ. IX - Nesse panorama, o dissídio jurisprudencial apontado também merece acolhida. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.708.568/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020.)
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