- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/03/2020, p. 06/03/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTENTE. APLICAÇÃO DA LEI N. 12.651/2012. DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 493 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 282 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo, objetivando a demolição de edificações existentes em imóvel, e a determinação de abstenção de exploração e ocupação da referida área de Zona de Vida Silvestre ou de nela promover ou permitir que se promovam atividades danosas ao meio ambiente, além da recomposição da vegetação nativa. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para afastar o pagamento dos danos ambientais e morais. II - Em relação à indicada violação do arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja a aplicação do novo código florestal , tendo o julgador abordado a questão às fls. 1.375, consignando não ser aplicável a novel legislação em face das restrições decorrentes do Decreto Estadual n. 43.285/1998. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV - Quanto à aplicação da Lei n. 12.651/2012, verifico que o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, o Decreto Estadual n. 43.285/98, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." V - No tocante à alegada violação do art. 493 do CPC/2015, verifico que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo do referido dispositivo legal, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência do Enunciado Sumular n. 282 do STF. VI - Sobre a multa imposta, assiste razão aos recorrentes, tendo em vista que a Súmula n. 98 do STJ é clara em afastar o intuito protelatório dos embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento, caso dos autos. VII - Correta, portanto, a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, somente para afastar a multa do art. 1.026 do CPC/2015 VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.812.243/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 6/3/2020.)
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