- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 01/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/02/2019, p. 01/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A LIDE COM FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. I - O presente feito decorre de ação ajuizada por Rosigaly Candida da Silva em desfavor da São Paulo Previdência - SPPREVI, objetivando a revisão dos proventos de sua aposentadoria. Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a sentença foi parcialmente reformada. II - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei n. 1.021/07 e Lei Complementar n. 1.197/13, o que implicou na inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor da Súmula n. 280/STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: AgInt no AREsp 970.011/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 24/5/2017; AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 4.111/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 12/11/2014). III - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.198.752/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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