- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 24/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/05/2018, p. 24/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚM. N. 211/STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. EXAME EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVOGAÇÃO DA VANTAGEM. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há vícios por omissão quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Não é possível em sede de recurso especial, analisar disposição presente em súmulas, pois estas espécies normativas não estão compreendidas no termo "lei federal" presente no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. 4. A análise da pretensão recursal implicaria interpretação de norma local, insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.202.662/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 24/5/2018.)
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