- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 19/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09/06/2015, p. 19/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA REDEFINIR A VERBA HONORÁRIA. 1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II, do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado. 2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 3. De fato ocorreu omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, pois a modificação da solução jurídica conferida à lide implica a redistribuição da responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios. 4. In casu, apesar do provimento do Recurso fazendário, não houve menção expressa a respeito da redefinição dos ônus sucumbenciais, que representa corolário evidente da modificação do resultado do julgamento. 5. Assim, para sanar omissão apontada, invertem-se os honorários de sucumbência. 6. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no REsp n. 1.042.844/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 19/6/2015.)
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