- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 13/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/12/2017, p. 13/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS. CONSUMADA A PRESCRIÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA REDEFINIR A VERBA HONORÁRIA. 1. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. No caso em apreço, verifica-se que houve omissão no acórdão exarada, porquanto, apesar do provimento do Apelo Nobre, não houve menção expressa a respeito da redefinição dos ônus sucumbenciais, que representa corolário evidente da modificação do resultado do julgamento. 3. Assim, para sanar a omissão apontada, cabe esclarecer que incumbe à parte embargada o dever de arcar com custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, levando-se em conta que o valor da causa é de R$ 12.232,74. 4. Embargos de Declaração da União acolhidos, apenas para fixar o valor da verba honorária. (EDcl no REsp n. 1.334.400/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.)
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