JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/06/2015
Data de publicação
30/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/06/2015, p. 30/06/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERO INCONFORMISMO DA EMPRESA EMBARGANTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. ALEGAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL DE ERRO MATERIAL QUANTO A MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5% SOBRE A CONDENAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA EMPRESA REJEITADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA FAZENDA NACIONAL ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, o que não se constata ao caso em apreço. 2. In casu, verifica-se a existência de erro material no julgado quanto a manutenção dos honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação (fls. 630). 3. Embargos Declaratórios da ENCONTRADING S/A COMÉRCIO EXTERIOR rejeitados. Embargos Declaratórios da FAZENDA NACIONAL acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no REsp n. 839.473/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 30/6/2015.)
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