- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 18/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/06/2015, p. 18/06/2015
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LOCAL. INVESTIGAÇÃO ABRANGENDO DIVERSAS COMARCAS. DEFERIMENTO DE MEDIDAS DE INFILTRAÇÃO E INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. RITO DA LEI Nº 10.409/02. NÃO OBSERVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Afigura-se correta, na investigação relativa ao tráfico de entorpecentes que se estende por diversas comarcas, a fixação da competência na comarca do Juízo que primeiro deferiu medidas no feito. 3. A não observância do rito procedimental previsto na Lei nº 10.409/02 pode acarretar nulidade relativa, sendo necessária a prova de prejuízo daí decorrente. 4. Verificada a condenação do paciente, fica superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 120.518/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 18/6/2015.)
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