- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 27/10/2015, p. 16/11/2015
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LOCAL. INOCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO ABRANGENDO DIVERSAS COMARCAS. DEFERIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO PELO JUÍZO DE BARRA VELHA/SC. PREVENÇÃO. POSTERIOR PRISÃO E APREENSÃO DA DROGA. IRRELEVÂNCIA. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INOCORRÊNCIA. AUTORIZADA POR JUÍZO COMPETENTE. ALEGAÇÃO DE QUE SE ENCONTRA FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Afigura-se correta, na investigação relativa ao tráfico de entorpecentes que se estende por diversas comarcas, a fixação da competência na comarca do Juízo que primeiro deferiu medidas no feito. 3. Incabível a nulidade da interceptação telefônica e das provas dela decorrentes quando autorizada por Juízo competente. 4. O pleito de nulidade da interceptação telefônica, sob alegação de que fundou em denúncia anônima, não pode ser analisado por este Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a irresignação do paciente não foi apreciada pelo Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do conflito de competência, fato que impede a análise da impetração por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, no restante, não conhecido. (HC n. 214.607/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 16/11/2015.)
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