- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 16/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/06/2016, p. 16/06/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INCOMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA PELO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DOS FEITOS RELATIVOS A ENTORPECENTES DE RECIFE/PE. PREVENÇÃO. NÃO CONFIGURADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Não há que se falar em prevenção ao juízo que anteriormente tenha deferido pedido de interceptação telefônica quando este declinou da competência para apuração da ação penal na comarca da apreensão dos entorpecentes, atendendo ao preceito constante do art. 70, CPP, para definição da competência. 3. A declinação da competência não possui o condão de invalidar a decisão de Juízo acerca da interceptação telefônica, que inicialmente se tinha por competente. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 137.145/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 16/6/2016.)
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