- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 18/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/06/2015, p. 18/06/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. INTIMAÇÃO DA CAUSÍDICA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. SUBSTABELECIMENTOS COM RESERVA DE PODERES. ASSENTADA. POSTERIOR JUNTADA DE PROCURAÇÕES. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PECHA DA INTIMAÇÃO REALIZADA PARA A SESSÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA: PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade. 2. No caso em apreço, apresenta-se descabida a pretensão de reconhecimento de nulidade do julgamento que apreciou o apelo defensivo por impropriedade na intimação para a sessão. 3. Não obstante a assertiva de que o réu era assistido por outra patrona por ocasião da submissão do seu recurso ao Colegiado Estadual, de se notar que a subscritora das razões recursais - também ora impetrante - apenas juntou à apelação subsequentes substabelecimentos com reserva de poderes, sendo que as procurações outras somente foram acostadas após a data da assentada. 4. Mostra-se explícito o tumulto processual causado pela própria defesa para o julgamento do apelo defensivo ora tratado, sendo os demais mandatos mencionados pela impetrante juntados apenas em sede de execução penal ou mesmo em outros feitos, diversos do aqui em apreço. 5. A relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, diante de um tal comportamento sinuoso, não dado é reconhecer-se a nulidade. 6. Os ditames da boa-fé objetiva, especificamente, o tu quoque, encontra ressonância no artigo 565 do Código de Processo Penal, ao dispor que não cabe a arguição de nulidade pela própria parte que lhe deu causa ou que tenha concorrido para a sua existência. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 318.858/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 18/6/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.