- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/06/2011, p. 01/08/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DEFENSOR CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES POR ALEGADO ERRO MATERIAL. ART. 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. Não há nulidade a ser sanada por esta Corte Superior, quando o defensor constituído pelo Paciente foi devidamente intimado, por meio da imprensa oficial, da sessão de julgamento do recurso de apelação. 2. A assertiva de ter sido o substabelecimento realizado com a cláusula indevida de "sem reserva de poderes", por erro material praticado pelo Impetrante, por si só, não permite reconhecer que o Paciente teve cerceado o seu direito de defesa. Afinal, não se reconhece nulidade a que deu causa a própria parte, conforme se depreende do disposto no art. 565 do Código de Processo Penal. 3. Ademais, segundo a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é válida e eficaz a intimação realizada em nome de um só dos advogados constituídos, a menos que haja pedido expresso no sentido de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado patrono ou de todos os procuradores, o que não constitui a hipótese dos autos. 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ordem denegada. (HC n. 151.533/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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