JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/06/2015
Data de publicação
18/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/06/2015, p. 18/06/2015

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FATOS ANTERIORES ÀS LEIS N.º 12.683/12 E N.º 12.850/13. ATIPICIDADE. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. ART. 288-A DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE JUDICIAL, ALÉM DE ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS EXTRAJUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº 8.072/90. INCIDÊNCIA NA FORMAÇÃO DA QUADRILHA PARA A PRÁTICA DE CRIMES HEDIONDOS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO ATACADOS. SÚMULA 284/STF. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM AMPARO EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Por fatos praticados antes do advento das Leis nºs 12.683/12 e 12.850/13, o recorrente foi denunciado e condenado como incurso no artigo 1º, inciso VII, da Lei n.º 9.613/98, tornando-se inviável a responsabilização criminal, visto a atipicidade da conduta narrada na exordial acusatória pois carente, à época, a descrição normativa do que seria compreendido por organização criminosa, considerado crime antecedente à lavagem de dinheiro. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça. 2. Tendo o decreto condenatório fundamentado-se em provas produzidas durante a instrução criminal, com a devida observância do devido processo legal, além de elementos informativos colhidos extrajudicialmente, não há falar em ocorrência de ilegalidade em razão da ausência de submissão dos últimos ao contraditório. 3. Para a incidência da qualificadora prevista no artigo 8º da Lei nº 8.072/90 é bastante a demonstração de que a associação criminosa concretizou-se para a prática de crimes hediondos, o que, conforme consignado pela Corte local, competente pelo exame do acervo fático-probatório dos autos, restou devidamente evidenciado no caso dos autos. 4. Se nas razões do recurso especial o recorrente deixa de refutar os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório. 5. Não há falar em ilegalidade na majoração da pena-base, quanto ao delito de constituição de milícia privada (art. 288-A do Código Penal), amparada em fundamentação concreta, consistente na formação de um grupo armado de cerca de 100 (cem) milicianos que, por mais de 15 (quinze) anos, impuseram "verdadeiro regime de terror entre moradores e comerciantes" da comunidade, tendo o recorrente, como líder do grupo, praticado todos os verbos do tipo penal em tela. 6. Recurso especial provido em parte para, com amparo na jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, absolver o recorrente Cristiano Girão Matias no tocante ao delito previsto no artigo 1.º, inciso VII, da Lei n.º 9.613/98, mantida sua condenação à pena de 8 (oito) anos de reclusão como incurso no artigo 288-A do Código Penal, no regime inicial fechado. Extensão dos efeitos do julgado à corré Solange Ferreira Vieira, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. (REsp n. 1.497.490/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 18/6/2015.)
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