- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2019
- Data de publicação
- 10/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/04/2019, p. 10/04/2019
RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE QUADRILHA, LAVAGEM DE DINHEIRO E FURTO QUALIFICADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO NORMATIVA À ÉPOCA DOS FATOS, ANTERIORES À LEI 12.850/13. CRIME ANTECEDENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. PRESCINDIBILIDADE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 5º DA LEI 9.296/96. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE. INTERROGATÓRIO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.719/08. PROCEDIMENTO VIGENTE. VALIDADE DO ATO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 1. O crime previsto no art. 1º da Lei 9.613/98, antes das alterações promovidas pela Lei 12.683/2012, previa que os recursos ilícitos submetidos ao branqueamento poderiam ter como fonte quaisquer dos crimes constantes de seus incisos I a VIII. 2. Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o tipo penal do inciso VII do art. 1º da Lei 9.613/98, na redação anterior à Lei 12.683/2012, não incide aos fatos praticados durante sua vigência, já que ausente norma tipificadora do conceito de organização criminosa, por força do princípio da anterioridade da lei penal, insculpido nos arts. 5º, XXXIX, da CF, e do 1º do CP, que apenas admite a retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu. 3. A Sexta Turma do STJ, seguindo a orientação do STF, adotou o entendimento de que a ausência de descrição normativa de organização criminosa, antes do advento da Lei 12.850/2013, conduz à atipicidade da conduta prevista no art. 1º, VII, da Lei 9.613/98. 4. A ausência de descrição normativa do conceito de organização criminosa, à época dos fatos, anteriores à Lei 12.850/2013, impede seu reconhecimento, não só como crime antecedente da lavagem de dinheiro mas também para caracterizar as hipóteses equiparadas, descritas nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei 9.613/98, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal, inscrito no art. 1º do CP. 5. Transcorrido o lapso temporal de 4 anos desde a prolação da sentença condenatória, configura-se a prescrição pela pena em concreto do crime de quadrilha ou bando. 6. É prescindível a transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas, sendo suficiente o acesso das partes ao teor dos diálogos interceptados. 7. A complexidade dos fatos investigados, com grande número de integrantes, autoriza a renovação do prazo da interceptação telefônica, por mais de uma vez, porquanto lastreada em decisão fundamentada na sua necessidade, não configurando ofensa ao art. 5º da Lei 9.296/96. 8. Concluindo o Tribunal de origem pela autoria e materialidade delitiva, a alteração do julgado, para fins de absolvição, demandaria revolvimento fático-probatório, o que não se admite a teor da Súmula 7/STJ. 9. Realizados os interrogatórios em data anterior à vigência da Lei 11.719/2008, preservada a validade dos atos processuais realizados em conformidade com o procedimento vigente. 10. Nos termos do art. 563 do CPP, a tese de nulidade de ato processual requer demonstração do efetivo prejuízo, segundo o princípio pas de nullité sans grief, não demonstrado na espécie. 11. Entendendo o acórdão combatido pela existência de conexão objetiva e probatória entre os fatos apurados e o delito de concussão, uma vez que as provas decorrentes das investigações de uma prática delitiva influenciavam diretamente na outra, a reversão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, incabível pela via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 12. Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal a quo deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial. 13. A Corte regional afastou a nulidade, ao fundamento de que não utilizada a prova ilícita ante o desentranhamento dos autos do interrogatório invalidado pela Suprema Corte, de modo que rever a conclusão da Corte de origem exigiria o revolvimento de provas, inadmissível na via do recurso especial, consoante a Súmula 7/STJ. 14. A ausência de indicação do que consistiria a suposta violação do preceito de lei federal relativo à dosimetria da pena-base constitui deficiência da fundamentação, incidindo no caso o óbice da Súmula 284/STF. 15. Nos termos da Súmula 545/STJ, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. 16. Agravo em recurso especial de VICTOR ARES GONZALES improvido e agravo em recurso especial de FRANCISCO LAURINDO DOS SANTOS parcialmente provido, nos termos do voto. 17. Recursos especiais de VERIANO LAURINDO DA COSTA e LUCILANE LAURINDO DA COSTA parcialmente providos, com efeitos extensivos, nos termos do voto. 18. Recursos especiais de RAIMUNDO LAURINDO BARBOSA NETO, JEOVAN LAURINDO DA COSTA e JUVENAL LAURINDO improvidos. 19. Agravos em recurso especial de BENEDITO FERREIRA DA SILVA, CLEBESON PETRÚCIO DE AGUIAR BARROS, LUIZ EDUARDO DE MOURA MOTA, MARCILENE ALVES DELMIRO e SANDRA CRISTINA GADELHA ALVES julgados prejudicados pela perda superveniente de objeto. 20. Recursos especiais de VALKMAR COSTA DA SILVA, AMARILDO DIAS DA ROCHA, FRANCISCO NASCIMENTO BARBOSA, LIDUINA BARBOSA DE ALMEIDA, RICARDO LAURINDO DA COSTA, JOSÉ LÚCIO DA COSTA e FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS julgados prejudicados pela perda superveniente de objeto. 21. Decretada, de ofício, a extinção da punibilidade de JUVENAL LAURINDO, RAIMUNDO LAURINDO BARBOSA NETO, JEOVAN LAURINDO DA COSTA e FRANCISCO LAURINDO DOS SANTOS pela prescrição da pretensão punitiva, quanto ao delito previsto no art. 288 do CP. (REsp n. 1.482.076/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 10/4/2019.)
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