- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 27/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/10/2015, p. 27/10/2015
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AUTORIA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA DAS CONDUTAS. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. ART. 288-A DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE JUDICIAL, ALÉM DE ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS EXTRAJUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. O pleito de reconhecimento da inépcia da denúncia, quando já há sentença condenatória, confirmada por acórdão de apelação, é totalmente descabido, pois impossível analisar mera higidez formal da acusação se o próprio intento condenatório já foi acolhido e confirmado em grau de recurso. 2. Nos crimes de autoria coletiva, admite-se a ausência de individualização minuciosa das condutas em não sendo possível esmiuçar e especificar, com riqueza de detalhes, a atuação de cada envolvido, desde que haja um mínimo de liame com os fatos, como na espécie. 3. Restando evidenciado que a condenação do recorrente embasou-se na consideração de provas produzidas durante a instrução criminal, com a devida observância do devido processo legal, além dos elementos informativos colhidos extrajudicialmente, não há falar em violação do artigo 155 do Código de Processo Penal. 4. Incide o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na fundamentação recursal, na hipótese em que, além de não impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, a parte deixa de demonstrar a efetiva ocorrência de violação do dispositivo legal apontado como malferido. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.497.490/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 27/10/2015.)
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