- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 17/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/06/2015, p. 17/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. SUSPENSÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO À PRISÃO AO ARGUMENTO DE NULIDADE DO PROCESSO PENAL QUE CULMINOU COM A CONDENAÇÃO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA PELO RELATOR DE REVISÃO CRIMINAL. SÚMULA 691/STF. TESES DEFENSIVAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA CÉLERE DO MANDAMUS. REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É incabível a impetração de habeas corpus, no Superior Tribunal de Justiça, contra o indeferimento de pedido liminar em revisão criminal. Aplicação, por analogia, do óbice contido na Súmula 691/STF. 2. Constata-se a intenção de se discutir, no presente mandamus, o mérito da revisão criminal ajuizada na origem, calcada em alegações de nulidade por cerceamento de defesa no âmbito administrativo e ausência de provas para a condenação. Todavia, como cediço, o habeas corpus é ação de natureza constitucional voltada para a cessação de coação ilegal na liberdade de ir e vir do cidadão, desde que passível de ser constatada de plano, isto é, sem a necessidade de aprofundada dilação probatória. 3. O ajuizamento de revisão criminal não importa em interrupção da execução definitiva da pena, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 321.200/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 17/6/2015.)
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