- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 21/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 05/05/2015, p. 21/05/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DO PLEITO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O ajuizamento de revisão criminal não obsta a execução provisória da sentença condenatória transitada em julgado, uma vez que o pedido revisional não possui efeito suspensivo. 3. Hipótese em que a Corte estadual, quando do julgamento do writ originário, referiu que o impetrante não apresentou qualquer fato novo que justificasse a suspensão do cumprimento da sentença penal transitada em julgado. 4. O conhecimento do habeas corpus depende da correta formação do instrumento, ou seja, da instrução da petição inicial com todas as peças necessárias para a compreensão da lide, pois o writ exige prova pré-constituída das alegações. 5. In casu, os autos carecem de elementos que permitam a análise da possibilidade de concessão da liberdade para aguardar o julgamento do pedido revisional, uma vez que o impetrante não cuidou de juntar cópia da sentença condenatória nem do acórdão proferido em sede de apelação. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 318.033/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 21/5/2015.)
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