- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 16/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 09/06/2015, p. 16/06/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUEIMA DE ARQUIVO. GRUPO DE EXTERMÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUGA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o alegado constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade. Somente se cogita da sua ocorrência quando a demora for motivada pelo descaso injustificado do juízo. 2. In casu, embora o feito tenha se prolongado no tempo - diante de sua complexidade, pluralidade de agentes, várias testemunhas, necessidade de expedição de cartas precatórias, e diversos pedidos de relaxamento de prisão e liberdade provisória - foi verificado que o ora recorrente encontra-se preso por força do decreto de prisão preventiva relativamente à presente ação penal desde 29/06/2014. 3. Afasta-se a hipótese de excesso de prazo na prisão do recorrente se desde que o réu foi recapturado (há 11 meses), o feito ostenta tramitação regular, com relativo atraso ainda devido à necessidade de expedição de cartas precatórias para o interrogatório dos corréus, assim como para a oitiva de testemunhas residentes em comarcas não pertencentes ao Estado do Ceará, o que justifica o elastério procedimental. 4. Manutenção da custódia amparada na necessidade da garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito - crime de pistolagem e queima de arquivo, praticado em via pública, mediante 6 disparos de pistola calibre 38 - e a periculosidade do agente - apontado como membro de uma quadrilha organizada fortemente armada, como também com arrimo na aplicação da lei penal, pois o recorrente passou um bom tempo foragido. 5. Exordial acusatória que demonstra claramente a gravidade dos fatos imputados ao recorrente e seus comparsas e o esquema criminoso em que se encontram envolvidos. 6. Devidamente fundamentado o decreto prisional e restando afastada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, a manutenção da custódia cautelar do recorrente é medida que se impõe. 7. Recurso desprovido. (RHC n. 50.589/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 16/6/2015.)
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