JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/06/2015
Data de publicação
06/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/06/2015, p. 06/08/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HABITUALIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E PERMANÊNCIA EM CONTATO COM SUBSTÂNCIAS TÓXICAS. DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo concluiu que a recorrente não faz jus ao adicional de periculosidade, tendo em vista que "não logrou êxito em demonstrar a satisfação do requisito acima descrito quanto à exposição intermitente de fator de risco, sendo certo que a localidade apontada como perigosa -Setor de Armazenamento de Explosivos/Armamentos/Munições da Sede da Superintendência da Polícia Federal -está localizada a, aproximadamente, 9 km da sua sede funcional, qual seja, Setor de Passaporte do órgão policial, situado na Casa de Cidadania, instalada em Centro Comercial da capital paraibana. Não restou demonstrado, outrossim, que a apelante labora permanentemente junto ao Setor de Armazenamento de Explosivos/Armamentos/Munições da Sede da Superintendência da Polícia Federal" (fl. 239, e-STJ). 2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.509.741/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 6/8/2015.)
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