- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 30/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/06/2015, p. 30/06/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO. EMPREITADA. EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que, "com efeito, a modificação quantitativa do valor contratado (acréscimo/supressão) deve corresponder, em igual medida, à alteração das obrigações dos sujeitos do relação jurídica. Significa dizer portanto, que a alteração do preço deve guardar uma relação direta de proporcionalidade com o aumento/diminuição quantitativa do objeto, sob pena de desequilibro econômico-financeiro da avença. Não pode a embargante arcar com custos que não existiram, simplesmente porque a contratação foi realizada por preço global, as condições reais devem prevalecer sopre o que foi avençado. (...) Como bem fundamentou o Des. Laerte Sampaio: 'no caso presente, como bem apreendeu a sentença, a apelada confessou ter percebido e constatado que a quantificação dos serviços, postos na licitação, era excessiva. Por isso afirmou ter reduzido os valores do unitário (fls. 164). Ali ficou dito que, verificado o excesso do quantitativo e obstada de alterá-lo, entendeu de reduzir o valor do preço unitário para compensar a falha. Ora, se a apelante tinha ciência inequívoca do excesso de quantitativo, tinha o dever legal de, administrativamente e pelos meios previstos na Lei nº 8.666/93 (art. 41, § 1º) impugnar o edital e solicitar esclarecimentos. Inadmissível que, com o único propósito de ver sua proposta vencedora/reduzir o valor do unitário com o claro objeto de perceber por quantidade que não seria executada. Este comportamento descaracteriza o contrato de empreitada em sua pureza, pois faz incidir um elemento doloso da apelante no sentido de obter vantagem de erro cometido pela apelada. Deve ser aplicada na espécie os princípios que regem a boa-fé objetiva nos contratos quando o silêncio intencional de uma das partes a respeito do fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado constitui omissão dolosa (art 47, CC/02)' Dessa forma, entende-se que o voto vencido do Des. Laerte Sampaio deve prevalecer. Em face do exposto, acolhem-se os embargos infringentes" (fls. 373-374, e-STJ, grifos no original). A revisão desse entendimento demanda a análise das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 214.972/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 30/6/2015.)
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