JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/06/2015
Data de publicação
30/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/06/2015, p. 30/06/2015

Ementa

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. DOSIMETRIA. SANÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o ora recorrente, ex-Prefeito do Município de Bagé, e Cootraba - Cooperativa dos Trabalhadores de Bagé, objetivando a condenação pela prática de ato ímprobo, consistente na contratação da Cootraba - Cooperativa dos Trabalhadores de Bagé, para suprir a necessidade de pessoal na Administração Pública Municipal, violando a norma constitucional que prevê o Concurso Público como regra geral para a investidura em cargo público. 2. O Juiz de 1º Grau julgou procedentes os pedidos de anulação do certame e, consequentemente, do contrato, e de improbidade administrativa contra o réu Carlos Sá Azambuja, julgando improcedente o pedido contra a Cooperativa ré, por entender que esta agiu de boa-fé ao participar da concorrência, sagrando-se vencedora, tendo prestado os serviços contratados, sem prejuízo aos cofres públicos. 3. O Tribunal a quo foi categórico ao afirmar a existência do elemento subjetivo. Vejamos: "A conduta do réu, portanto, enquadrada no caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92, exige a presença do elemento subjetivo "dolo", o que restou cabalmente demonstrado nos autos, conforme se depreende da prova carreada." (fl. 1.686, grifo acrescentado). 4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. (REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.06.2013) . 5. O entendimento firmado na jurisprudência do STJ é no sentido de que, como regra geral, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013. 6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 641.387/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 30/6/2015.)
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