JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/03/2020
Data de publicação
10/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/03/2020, p. 10/03/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE UMA ANUIDADE. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES, FORMULADO PELO CONSELHO FEDERAL DA OAB. ART. 119 DO CPC/2015. INTERESSE ECONÔMICO. INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO INDEFERITÓRIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Originariamente, trata-se de Recurso Especial, interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Mato Grosso do Sul, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que concluira que a OAB/MS, por se tratar de um conselho de classe, apesar de possuir natureza jurídica especialíssima, deve submeter-se ao disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, que inviabiliza a execução judicial de dívida referente a anuidades de valor inferior a quatro vezes àquele cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, requereu sua intervenção no feito, na condição de assistente simples, ou, subsidiariamente, na qualidade de amicus curiae, ambos pedidos indeferidos, pela decisão ora agravada. II. Na forma da jurisprudência do STJ, para o ingresso de terceiro nos autos, como assistente simples, é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. Precedentes do STJ: AgInt na PET no AREsp 1.382.501/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2019; RCD nos EREsp 448.442/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/06/2018. III. Na hipótese dos autos, a pretensão do agravante tem, como primordial objetivo, atuar na defesa da OAB/MS, que objetiva a promoção de execução judicial de dívidas referentes a anuidades, em quantum inferior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente, o que caracteriza nítido interesse institucional e econômico na lide, não se demonstrando o interesse jurídico, nos termos preconizados pela legislação processual civil. IV. A Corte Especial do STJ, em 1º/08/2018, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.696.396/MT, afetado sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que "a leitura do art. 138 do CPC/15 não deixa dúvida de que a decisão unipessoal que verse sobre a admissibilidade do amicus curiae não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o §1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso contra a decisão que julgar o IRDR" (STJ, Questão de Ordem no REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2018). Precedentes da Primeira Seção do STJ: AgInt na PET no MS 24.195/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 03/04/2019; AgInt no MS 24.246/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 13/05/2019. Não conhecimento do Agravo interno, no particular. V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt na PET no AREsp n. 1.382.509/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020.)
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