JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/04/2019
Data de publicação
27/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 24/04/2019, p. 27/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO PARA INTERVENÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB, NO FEITO, NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE SIMPLES. DENEGAÇÃO DE TAL REQUERIMENTO QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO EM QUE O CFOAB INSISTE NO REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES E AINDA FORMULA REQUERIMENTO DIVERSO, EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, PARA SUA ADMISSÃO, NO PROCESSO, NA CONDIÇÃO DE AMICUS CURIAE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO E ADMISSÃO COMO AMICUS CURIAE INDEFERIDA. I. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB requereu o seu ingresso, como assistente simples, em Embargos de Divergência opostos por particular, contra acórdão da Primeira Turma do STJ, que entendeu incabível a fixação de honorários de advogado na execução dos próprios honorários, sob pena de caracterização de bis in idem, implicando locupletamento sem causa. II. Admitidos os Embargos de Divergência, o pedido do CFOAB foi indeferido, com fundamento na jurisprudência da Corte Especial do STJ, no sentido de que "a lei processual exige, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo" (STJ, AgRg na PET nos EREsp 910.993/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/02/2013). III. Assim, o presente Agravo interno foi interposto contra a decisão que indeferiu o requerimento para intervenção de terceiro, na condição de assistente simples, formulado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, sendo certo que, no aludido pedido, não requerera ele a sua admissão no feito como amicus curiae, vindo a fazê-lo, em caráter subsidiário, apenas ao final da petição deste Agravo interno. IV. Sobre a matéria processual objeto da decisão agravada, esta Corte tem decidido, reiteradamente, pelo indeferimento de pedidos de admissão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, na condição de assistente simples, em recursos que versem sobre honorários advocatícios, quando o interesse da autarquia vincula-se diretamente ao julgamento favorável a um de seus associados ou a uma das partes, porquanto o interesse corporativo ou institucional do Conselho de classe, em ação na qual se discute tese que se quer ver preponderar, não constitui interesse jurídico apto a justificar a admissão de assistente simples. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EREsp 650.246/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/08/2012; AgRg na PET nos EREsp 910.993/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/02/2013; AgRg no AgRg na PET nos EREsp 1.226.946/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe de 10/10/2013; EREsp 1.351.256/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2014. V. Inovando em relação ao já denegado requerimento para sua intervenção como assistente simples, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, ao final do presente Agravo interno, formulou requerimento diverso, em caráter subsidiário, para sua admissão no feito, como amicus curiae. Entretanto, o interesse da peticionária tem relação apenas com o sucesso da causa em favor de uma das partes - no caso, a parte que interpôs os Embargos de Divergência -, circunstância que afasta a aplicação do instituto, posto que o mero interesse subjetivo no desate da lide não admite a habilitação de terceiro, como amicus curiae. Nesse sentido: STJ, AgRg na PET no REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/03/2017; Rcl 4.982/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/05/2011; AgInt no AREsp 884.372/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2016; AgInt no REsp 1.614.654/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2018. VI. Também a jurisprudência do STF é firme no sentido de ser imprescindível "a demonstração, pela entidade pretendente a colaborar com a Corte, de que não está a defender interesse privado, mas, isto sim, relevante interesse público" (STF, AgRg na SS 3. 273-9/RJ, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, DJe de 20/06/2008). Isso porque "não se trata de uma intervenção de terceiros, e sim de um ato de admissão informal de um colaborador da corte. Colaborador da corte e não das partes, e, se a intervenção de terceiros no processo, em todas as suas hipóteses, é de manifesta vontade de alguém que não faz parte originalmente do feito para que ele seja julgado a favor de um ou de outro, o amicus curiae, por seu turno, somente procura uma decisão justa para o caso, remetendo informações relevantes ao julgador" (STF, ADPF 134 MC, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 30/04/2008). Em igual sentido: STF, ED na ADI 3460, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 12/03/2015. VII. Indeferido o requerimento de admissão como amicus curiae somente nesta oportunidade, não há que se discutir acerca do cabimento ou não de Agravo interno contra decisão que indefere o ingresso de requerente, na qualidade de "amigo da Corte". VIII. Agravo interno improvido e indeferido o requerimento para admissão do Conselho Federal da OAB como amicus curiae. (AgInt nos EREsp n. 1.537.366/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 24/4/2019, DJe de 27/5/2019.)
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