- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 24/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 09/06/2015, p. 24/06/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO ELEITORAL DEVIDA AOS ESCRIVÃES ELEITORAIS E CHEFES DE CARTÓRIO DAS ZONAS ELEITORAIS DO INTERIOR DO ESTADO. LEGALIDADE. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAL E CONSTITUCIONAL. VALIDADE DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA APLICADO AO CASO. AGRAVO DESPROVIDO. - O acórdão recorrido foi proferido com base em fundamentos infraconstitucional e constitucional. - A Primeira Seção, seguindo o rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, no julgamento do Resp n. 1.258.303/PB, firmou entendimento pela impossibilidade do recebimento do valor integral das Funções Comissionadas FC-03 e FC-01 pelos servidores públicos requisitados que exerceram as funções de Chefes de Cartórios do interior do Estado do Rio Grande do Norte junto ao Tribunal Regional Eleitoral. Referido aresto foi publicado em 20.3.2014 e transitou em julgado em 26.8.2014, de modo que se encontra apto a ser aplicado aos recursos especiais que contenham fundamento em idêntica questão de direito, nos moldes previstos no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.127.244/RN, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 24/6/2015.)
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