- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 22/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/06/2015, p. 22/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. VEDAÇÃO LEGAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Reconhecida a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, então, seja escolhido o regime carcerário que, à luz do disposto no art. 33 e parágrafos do Código Penal, se mostre o mais adequado para a prevenção e repressão do delito perpetrado. 2. Embora a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 haja sido tomada em controle difuso de constitucionalidade (não dotada, portanto, de caráter vinculante), certo é que, diante da compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não há razões para insistir em tese contrária, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 3. A observância aos precedentes garante ao jurisdicionado a certeza do posicionamento do Judiciário em relação a determinada matéria posta em juízo, evitando, com isso, a prolação de decisões contraditórias (muitas vezes oriundas de um mesmo juízo ou tribunal). A interpretação de modo uniforme das leis faz com que exista uma ordem jurídica mais coerente, mais uniforme, com maior previsibilidade quanto à interpretação adotada pelo Poder Judiciário. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 294.266/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 22/6/2015.)
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