- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 22/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/06/2015, p. 22/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE EXECUÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO À LUZ DO CÓDIGO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Reconhecida a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto (como a natureza e a quantidade/diversidade de drogas apreendidas, por exemplo), para que, então, seja escolhido o regime carcerário que, à luz do disposto no art. 33 e parágrafos do Código Penal, exatamente como procedeu o Tribunal de origem, ao entender devida a imposição do regime aberto de cumprimento de pena. 2. Uma vez que o Tribunal de origem fundamentou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos justamente no art. 44 do Código Penal, deve ser mantido inalterado o deferimento do benefício em questão. 3. O ora agravante, nas razões do recurso especial, em nenhum momento afirmou que "as circunstâncias em que foi cometido o crime de tráfico ilícito de entorpecentes no presente caso indicam não ser socialmente recomendável a fixação do regime aberto ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos", motivo pelo qual não poderia, agora, em agravo regimental, trazer tais novos fundamentos para justificar o indeferimento dos benefícios em questão. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.302.610/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 22/6/2015.)
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