- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 22/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/06/2015, p. 22/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE NUMERÁRIO INDEVIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEI 9.784/1999. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. EXISTÊNCIA DE BOA-FÉ NO RECEBIMENTO DAS PARCELAS INDEVIDAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil. 2. Prescrição afastada, tendo em vista que a ação de execução foi proposta antes do transcurso do prazo prescricional quinquenal, contado, segundo o princípio da actio nata, a partir da formação do título exequendo, consubstanciado em acórdão proferido pelo TCDF, nos autos da Tomada de Contas Especial n. 1.285/89. 3. Antes da vigência da Lei n. 9.784/1999, em razão da ausência de previsão legal, não havia prazo decadencial para a Administração rever seus atos, vedada sua aplicação retroativa em relação a atos praticados antes da sua entrada em vigor. Precedentes. 4. Conforme orientação firmada no julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, é indevida a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei, orientação também aplicável às hipóteses de pagamento de verba de natureza salarial em decorrência de má aplicação da lei ou erro por parte da Administração, desde que existente a boa-fé. 5. Eventual conclusão em sentido diverso do que decidiram as instâncias ordinárias, quanto à existência de boa-fé no recebimento das parcelas indevidas, pressupõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, consoante o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.126.764/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 22/6/2015.)
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