JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/06/2015
Data de publicação
22/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/06/2015, p. 22/06/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 119 DA LEI N. 6.015/1976, 3º DA LEI 8.073/1990 E 6º DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SINDICATO. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. O disposto nos arts. 119 da Lei de Registros Públicos, 3º da Lei 8.073/1990 e 6º do Código de Processo Civil não foi debatido pelo acórdão recorrido, por isso ausente, no ponto, o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é indispensável o registro dos sindicatos no Ministério do Trabalho para defesa em juízo dos direitos dos seus filiados, pois é o meio eficaz para a preservação do princípio da unicidade sindical. Precedentes. 3. O recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre os julgados confrontados, conforme disposição do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, limitando-se a transcrever ementas de julgados e alegar que são incompatíveis com o caso em apreço, o que torna inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.147.828/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 22/6/2015.)
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