- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 06/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/11/2017, p. 06/12/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO-MTE. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO INTERNO DO SINDICATO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à necessidade de registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego-MTE para a defesa de seus filiados em juízo, em atenção ao princípio da unicidade sindical, sob pena de extinção do feito por ilegitimidade, nos termos do art. 267, VI do CPC/1973. Precedentes: AgRg no AREsp. 608.253/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.5.2017; AgRg no REsp. 1.147.828/RO, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 22.6.2015; AgRg no REsp. 1.295.482/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 25.6.2014. 2. Agravo Interno do Sindicato desprovido. (AgInt no RMS n. 41.497/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 6/12/2017.)
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