- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 10/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/09/2014, p. 10/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (24, 4 G DE COCAÍNA). REGIME FECHADO. VEDAÇÃO LEGAL. ILEGALIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO. SÚMULA 440/STJ. SUBSTITUIÇÃO JÁ DEFERIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da obrigatoriedade do regime inicial fechado para os crimes hediondos, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, na redação atribuída pela Lei n. 11.464/2007, a fixação do regime de cumprimento deve observar o disposto nos arts. 33 e 59 do Código Penal (AgRg no REsp n. 1.251.405/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/4/2013; HC n. 249.434/SP, Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Quinta Turma, DJe 26/3/2013). 2. Fixada a pena-base no mínimo legal, em razão da ausência de circunstâncias judiciais negativas, e, inclusive, já deferida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, impõe-se a fixação do regime menos gravoso, no caso, o aberto, também em observância à Súmula 440/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.379.465/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 10/10/2014.)
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