- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 25/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/02/2019, p. 25/02/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. DECRETO N. 3.365/41. IMISSÃO PROVISÓRIA. PARTE EXPROPRIADA QUE PRETENDE O PRONTO LEVANTAMENTO DE ELEVADO E CONTROVERSO VALOR ESTIMADO EM LAUDO APENAS PROVISÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AUTORIZOU O LEVANTAMENTO DE VALOR CALCADO NO DEPÓSITO INICIAL OFERTADO PELO EXPROPRIANTE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CORTE ESTADUAL QUE DECIDIU PAUTADA EM CRITÉRIOS DE PRUDÊNCIA E DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem a compreensão de que o percentual de levantamento provisório previsto no art. 33, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 deve incidir sobre o valor encontrado pelo laudo prévio. 2. Todavia, tal diretriz pode comportar flexibilização consoante as peculiaridades de cada caso, assim, por exemplo, quando o Juízo detecta relevante discrepância entre o valor expresso no depósito inicial ofertado pelo expropriante e a cifra indicada no laudo prévio do expert. 3. Na espécie, diante da grande disparidade entre o valor da oferta inicial (R$ 2.260.000,00) e o preço provisoriamente apurado pelo vistor judicial (primeiramente, RS 1.833.708,20 e, em posterior esclarecimento, R$ 15.547.708,20), entendeu o Tribunal de origem, à guisa de prudência e cautela, por autorizar o levantamento apenas da soma inicialmente depositada pelo expropriante, sem prejuízo de posterior e definitiva avaliação, cuja decisão, de per si, não induz malferimento aos arts. 15 e 33 do Decreto-Lei n. 3.365/41. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.420.504/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, DJe 22/6/2015). 4. Agravo interno da expropriada não provido. (AgInt no REsp n. 1.734.918/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2019, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019.)
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