- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. PERÍCIA PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE 80% DO VALOR. ART. 33, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. DISCREPÂNCIA ENTRE OS VALORES OFERTADO E JUDICIALMENTE APURADO. SITUAÇÃO PECULIAR. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA NAS ALÍNEAS A E C. PRECEDENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Na origem, o ora recorrido interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de desapropriação promovida contra o ora recorrente, determinou levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor do imóvel apurado em laudo pericial. II - O acórdão recorrido, reformando a decisão monocrática, possibilitou ao autor a imissão provisória na posse, mediante o depósito do valor apurado no laudo pericial, limitando, contudo, o levantamento do depósito a 80% (oitenta por cento) do valor ofertado administrativamente, considerando a discrepância dos valores encontrados e por se tratar de perícia provisória. III - Em razão da peculiaridade da situação, a controvérsia foi dirimida na instância a quo com cautela, resguardando ambas as partes e, nesse aspecto, a alegação recursal no tocante à violação do art. 33, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/41 demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ inclusive no tocante à interposição do recurso com base em divergência jurisprudencial. IV - A hipótese amolda-se a precedente desta Corte: AgRg no REsp 1420504/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015 V- Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.620.768/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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