JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/06/2015
Data de publicação
22/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/06/2015, p. 22/06/2015

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. 1. O entendimento adotado na decisão agravada encontra-se consolidado nesta Corte Superior. Sendo assim, admite-se que a questão seja solucionada por meio de decisão monocrática, conforme previsão contida no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Ademais, é facultada à parte a interposição de agravo regimental, como se fez no caso, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Tratando-se de crime doloso, para cuja prática foi utilizado veículo, e tendo havido adequada motivação na sentença, como impõe o art. 92, parágrafo único, do Código Penal, não há nenhuma ilegalidade na adoção da medida de inabilitação para dirigir veículo, prevista no art. 92, III, do Código Penal. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.519.375/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 22/6/2015.)
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