- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 22/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 09/06/2015, p. 22/06/2015
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. LEGALIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para a configuração do crime previsto no art. 334 do Código Penal, não se exige a constituição definitiva do crédito tributário para a instauração da ação penal, por se tratar de delito de natureza formal. 2. Demonstrado pelo acórdão recorrido que o agravante praticou crime doloso e se valeu de veículo automotor como instrumento para a sua prática, é de rigor a aplicação da penalidade de inabilitação para dirigir, nos termos do art. 92, III, do Código Penal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.521.626/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 22/6/2015.)
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