- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 25/08/2015, p. 11/09/2015
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. LEGALIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para a configuração do crime previsto no art. 334 do Código Penal, não se exige a constituição definitiva do crédito tributário para a instauração da ação penal, por ser o delito de natureza formal. 2. A sanção de inabilitação para dirigir veículo, como efeito secundário da condenação, encontra-se devidamente motivada, com amparo no Estatuto Repressor (art. 92, III), bem assim na jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.525.170/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 11/9/2015.)
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