- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 19/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/06/2015, p. 19/06/2015
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO. CONVÊNIO ICMS 66/88. ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. UTILIZAÇÃO NA PRODUÇÃO POR EMPRESA PREDOMINANTEMENTE INDUSTRIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO CASSADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A jurisprudência desta Corte Superior vem admitindo o creditamento de energia elétrica e de serviços de comunicação, na qualidade de insumo utilizado no processo produtivo, quando indispensáveis ao exercício da atividade industrial da contribuinte. Precedentes: EDcl no REsp 1.322.072/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2012; AgRg no Ag 1.156.362/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/8/2010; AgRg no Ag 1.168.476/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 01/12/2009; REsp 904.082/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 25/9/2009; AgRg no REsp 598.957/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 29/6/2007. 2. Correta a decisão que cassou o acórdão a quo e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que verifique a natureza da atividade empresarial da contribuinte e a efetiva utilização da energia elétrica e dos serviços de comunicação, se destinados, ou não, à consecução da atividade produtiva, a ensejar o direito de crédito postulado nos embargos à execução. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 325.916/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 19/6/2015.)
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